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Situação de Perigo

O que é uma situação de perigo?

 

Estas situações verificam-se quando o risco já se tornou efetivo ou tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança (por omissão ou ação direta dos progenitores, de terceiros ou da própria criança sem que ninguém se lhe oponha eficazmente). Registam-se maus tratos efetivos ou iminentes.

 

Se a isso adicionarmos a informação veiculada pela Lei 147/99, no ponto 2 do seu artigo 3º,ficamos com um conceito mais preciso de situações de perigo.

CPCJ Macedo de Cavaleiros

Assim, considera-se que uma criança/jovem está em perigo quando:

  1. Está abandonada ou vive entregue a si própria;

  2. Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

  3. Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

  4. É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

  5. Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;

  6. Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Quais as medidas de promoção e proteção que podem ser aplicadas ?
Quem pode pedir a intervençao da CPCJ ?
Como pedir a intervençao da CPCJ ?
Quais os príncipios orientadores da intervenção ?
SITUAÇÂODEPERIGO_PEDIRINTERVENÇÂO

De acordo com o artigo 35º da lei 147/99, a Comissão Restrita pode implementar as seguintes medidas de promoção e proteção:

 

Medidas em meio natural de vida:

 

  • Apoio junto dos pais;

  • Apoio junto de outro familiar;

  • Confiança a pessoa idónea;

  • Apoio para a autonomia de vida;

Medidas de colocação

 

  • Acolhimento familiar;

  • Acolhimento em instituição

 

  • A própria criança ou jovem;

  • Os pais ou representante legal;

  • Qualquer cidadão que tenha conhecimento de uma criança ou jovem em situação de perigo;

  • Serviços ou instituições com competência em matéria de infância e juventude (IPSS, Escolas, Centros de Saúde, Segurança Social, Associações, etc.);

  • Autoridades policiais e judiciárias;

  • Os técnicos da Comissão quando tomarem conhecimento de situações de perigo.

 

Pode comunicar presencialmente, por escrito ou por telefone. Podem, ainda, fazê-lo através do formulário eletrónico (disponibilizado no site da comissão) a ser reenviado para o mail cpcj@cm-macedodecavaleiros.pt

 

A pessoa que comunica pode optar por se identificar ou pode optar pelo anonimato.

 

Convém reunir o maior número de informação acerca da criança que pretende sinalizar nomeadamente: nome, morada, idade e identificação dos progenitores (nome, morada), motivo da sinalização ou, se possível, descrição pormenorizada da situação de perigo  e outros dados significativos.

(Artº 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/9)

 

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, obedece aos seguintes princípios:

 

  • Princípio do INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA

A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

  • Princípio da PRIVACIDADE

A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.

  • Princípio da INTERVENÇÃO PRECOCE

A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.

  • Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA

A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo.

  • Princípio da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE

A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

  • Princípio da RESPONSABILIDADE PARENTAL

A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.

  • Princípio da PREVALÊNCIA DA FAMILIA

Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.

  • Princípio da OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO

A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.

  • Princípio da AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO

A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.

  • Princípio da SUBSIDARIEDADE

A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.

 

 

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