Situação de Perigo
O que é uma situação de perigo?
Estas situações verificam-se quando o risco já se tornou efetivo ou tão elevado que constitui perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral da criança (por omissão ou ação direta dos progenitores, de terceiros ou da própria criança sem que ninguém se lhe oponha eficazmente). Registam-se maus tratos efetivos ou iminentes.
Se a isso adicionarmos a informação veiculada pela Lei 147/99, no ponto 2 do seu artigo 3º,ficamos com um conceito mais preciso de situações de perigo.

Assim, considera-se que uma criança/jovem está em perigo quando:
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Está abandonada ou vive entregue a si própria;
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Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
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Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
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É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
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Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
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Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Quais as medidas de promoção e proteção que podem ser aplicadas ?
Quem pode pedir a intervençao da CPCJ ?
Como pedir a intervençao da CPCJ ?
Quais os príncipios orientadores da intervenção ?
De acordo com o artigo 35º da lei 147/99, a Comissão Restrita pode implementar as seguintes medidas de promoção e proteção:
Medidas em meio natural de vida:
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Apoio junto dos pais;
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Apoio junto de outro familiar;
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Confiança a pessoa idónea;
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Apoio para a autonomia de vida;
Medidas de colocação
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Acolhimento familiar;
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Acolhimento em instituição
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A própria criança ou jovem;
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Os pais ou representante legal;
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Qualquer cidadão que tenha conhecimento de uma criança ou jovem em situação de perigo;
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Serviços ou instituições com competência em matéria de infância e juventude (IPSS, Escolas, Centros de Saúde, Segurança Social, Associações, etc.);
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Autoridades policiais e judiciárias;
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Os técnicos da Comissão quando tomarem conhecimento de situações de perigo.
Pode comunicar presencialmente, por escrito ou por telefone. Podem, ainda, fazê-lo através do formulário eletrónico (disponibilizado no site da comissão) a ser reenviado para o mail cpcj@cm-macedodecavaleiros.pt
A pessoa que comunica pode optar por se identificar ou pode optar pelo anonimato.
Convém reunir o maior número de informação acerca da criança que pretende sinalizar nomeadamente: nome, morada, idade e identificação dos progenitores (nome, morada), motivo da sinalização ou, se possível, descrição pormenorizada da situação de perigo e outros dados significativos.
(Artº 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1/9)
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, obedece aos seguintes princípios:
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Princípio do INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
A intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
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Princípio da PRIVACIDADE
A promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada.
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Princípio da INTERVENÇÃO PRECOCE
A intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida.
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Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA
A intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo.
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Princípio da PROPORCIONALIDADE E ATUALIDADE
A intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.
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Princípio da RESPONSABILIDADE PARENTAL
A intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem.
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Princípio da PREVALÊNCIA DA FAMILIA
Na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção.
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Princípio da OBRIGATORIEDADE DA INFORMAÇÃO
A criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa.
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Princípio da AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA E PARTICIPAÇÃO
A criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
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Princípio da SUBSIDARIEDADE
A intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
