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Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)

CPCJ Macedo de Cavaleiros

Tendo em conta a lei 147/99, de 1 de setembro, que rege e define a ação das comissões, uma comissão é uma instituição oficial não judiciária com autonomia funcional que visa promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, ou seja, é uma das instituições responsáveis pela garantia da efetivação dos Direitos da Criança.

 

As Comissões são constituídas por um número variável de elementos pertencentes a várias entidades/instituições, mediante o enumerado no artigo 17º da lei acima mencionada, de modo a garantir uma representatividade ampla da comunidade. Destes membros, um é eleito Presidente da Comissão.

Como funcionam ?
A quem se destinam ?
Quando intervêm ?
PAG_CPCJ_COMO FUNCIONA

As Comissões reúnem regularmente sob a sua:

 

  • Modalidade Alargada - reunião de dois em dois meses, no mínimo, com a presença de todos os seus elementos e com a função central de desenvolver ações de promoção dos direitos da criança e de prevenção de situações de risco/perigo conforme as necessidades diagnosticadas no concelho onde se encontra implementada;

 

  • Modalidade Restrita - constituída apenas por um grupo limitado e ímpar (oriundo da Comissão Alargada) de representantes das áreas nucleares associadas à juventude (ex.: Saúde, Educação, Segurança Social, representante da Autarquia, psicologia, entre outras) intervém na reparação das situações de perigo através da abertura de Processos de Promoção e Proteção no âmbito dos quais pode aplicar medidas de promoção e proteção.

As Comissões apoiam as crianças e jovens até aos 18 anos (ou 21 se a intervenção tiver sido iniciada antes dos 18 e o jovem assim o solicitar) que se encontrem em situações de perigo e que residam no concelho onde se encontra implementada a Comissão.

 

A intervenção das Comissões, sob a modalidade restrita, ocorre quando recebem uma comunicação que denuncie uma situação de perigo, pelo verificar ou não da sua existência. A isto acresce a obrigatoriedade de ser recolhido o consentimento expresso dos progenitores, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança e a não oposição expressa do menor com idade igual ou superior a 12 anos. Se o consentimento ou a não posição não se verificarem, a CPCJ não tem legitimidade de ação, devendo remeter o processo para o Ministério Público.

 

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