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Alguns Conceitos

Pessoa em perigo com menos de 18 anos ou com menos de 21 anos, desde que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos.

O Risco diz respeito à vulnerabilidade da criança/jovem vir a sofrer de maus tratos. É um conceito mais lato que o de perigo.

 

O Perigo corresponde à objectivação do risco, probabilidade séria de dano. Adquire um sentido mais concreto.

 

Artigo 5.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo)

“Todas as formas de lesão física ou psicológica, abuso sexual, negligência ou tratamento negligente, exploração comercial ou outro tipo de exploração, resultando em danos actuais ou potenciais para a saúde da criança, sua sobrevivência, desenvolvimento ou dignidade num contexto de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder.”

 

Organização Mundial de Saúde

O artigo 1.º da Convenção sobre os Direitos da Criança define criança como todo o ser humano até à idade de 18 anos, salvo se atingir a maioridade mais cedo, de acordo com a legislação de cada país.

Esta noção coincide com a lei portuguesa, já que considera ser menor quem não tiver completado 18 anos de idade (artigo 122.º do Código Civil). Ao atingir a maioridade o jovem adquire plena capacidade de exercício de direitos e fica habilitado a reger a sua vida e a dispor dos seus bens (artigo 130.º do Código Civil).

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Risco e perigo

Criança ou jovem acompanhada  pela CPCJ
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03 /
Abusos ou maus-tratos
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Criança

A relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.

A situação de perigo atual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem.

 

06 /
Situação de urgência 
05 /
Guarda de facto 

A providência adotada pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens ou pelos Tribunais para proteger a criança e o jovem em perigo.

 

Medida de promoção dos direitos e de proteção 
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As pessoas singulares ou coletivas públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo.

07 /
Entidades

Compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos e de proteção.

09 /
Acordo de promoção e proteção 

É instaurado após a denúncia. A Lei Tutelar Educativa (Lei nº 166/99, de 14 de setembro) aplica-se a todo o jovem com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos de idade, que pratique um facto qualificado pela lei como crime e apresente necessidades de educação para o direito.

Processo Tutelar Educativo

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Todos os cuidados relativos à higiene (do corpo, da roupa e da casa) que devem ser prestados ao menor, bem como os relativos à sua saúde, alimentação, afetividade, educação, visando o bem-estar e desenvolvimento integral do menor.

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Cuidados Básicos

Pessoa, que não sendo da família, é responsável e capaz de proporcionar ao menor os cuidados básicos acima mencionados e com a qual o menor tenha estabelecido relações de afetividade e vice-versa.

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Pessoa idónea

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